Dessa vez foi determinado o fornecimento das Câmaras aptas a participar do pleito.
Foi determinado ainda a publicação de novo edital corrigindo todas as falhas anteriores, inclusive quanto ao impedimento de votação somente pelas Câmaras que estejam com 3 meses consecutivos de atraso.
Será reiniciado o prazo para registro de chapas e a eleição devera ocorrer em no mínimo 30 dias.
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Vistos em despacho
DIAS promove contra a UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ -UVC,
onde pugnou, em sede de Tutela Antecipada, lhe fosse assegurado o registro da Chapa
para as eleições e a continuidade do processo eleitoral, observando-se as regras contidas no
Estatuto da entidade e não na forma prevista no Edital de Convocação, tendo como única
restrição temporal de filiação relativa ao cargo de Presidente, e como restrição para se
candidatar a qualquer cargo os que estiverem por 03 (três) meses consecutivos sem pagar suas
contribuições, ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão da realização das
eleições convocadas pelo aludito Edital; que a promovida UVC apresente a lista de todas as
Câmaras e Vereadores filiados que estão aptos a votarem nas Eleições para o biênio de
2013/2015, sob pena de multa diária.
Tal pleito restou pos este juízo apreciado e deferido, parcialmente ( fls. 64).
Atravessa a parte autoral às fls. 67/71, noticiando o descumprimento da tutela
suso referida por parte da promovida oportunidade em que ratifica o seu pleito inicial, pelo
deferimento da liminar, na sua inteireza, já que o foi de forma parcial . Na mesma
oportunidade, requer, ainda: a) intimação da requerida para que cumpra o determinado na
liminar de fls. 64, promovendo nova retificação do Edital de Convocação, desta vez
atendendo ao inteiro teor da Impugnação protocolada administrativamente; designe nova data
para o registro das chapas, com o interstício minimo de 20(vinte) dias antes do pleito ( art. 53
do Estatuto); faça constar no mencionado Edital, que”somente perderão o direito de votar e
sem votados os candidatos que deixaram de pagar suas contribuições por 3 (três) meses
consecutivos” e, ainda, que a UVC apresente a lista de todas as Câmaras de Vereadores
filiados que estão aptos a votarem nas eleições pára o biênio de 2013/2015, bem como que
forneça cópia dos convênios firmados entre a parte ré e as Câmaras Municipais no ano de
2013.
É o breve relato.
Por todo o exposto, e vislumbrando este juízo se acharem presentes os
requisitos autorizadores autoral inserto na exordial e ratificado às fls. 67/71, daí porque defiro-
o, devendo a parte promovida ser intimada para que cumpra com o determinado na liminar de fls. 64, bem como que promova nova retificação do Edital de Convocação, desta vez
atendendo ao inteiro teor da Impugnação protocolada administrativamente; designe nova data
para o registro das chapas, com o interstício minimo de 20(vinte) dias antes do pleito ( art. 53
do Estatuto); faça constar no mencionado Edital, que”somente perderão o direito de votar e
sem votados os candidatos que deixaram de pagar suas contribuições por 3 (três) meses
consecutivos” e, ainda, que a UVC apresente a lista de todas as Câmaras de Vereadores
filiados que estão aptos a votarem nas eleições pára o biênio de 2013/2015, bem como que
forneça cópia dos convênios firmados entre a parte ré e as Câmaras Municipais no ano de
2013, sob pena de incorrer em crime de desobediência e ao pagamento de multa diária que
fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Exp. Nec
Fortaleza, 06 de março de 2013.
Adayde Monteiro Pimentel
Juíza de Direito