Hoje, 23, em Fortaleza, o vereador Célio Studart deixou o Solidariedade e ingressou no Partido Verde (PV), onde imediatamente assumiu a presidência da agremiação no Ceará. A cerimônia de filiação foi na sede do partido.
Em ano que em que há eleições, muitos políticos embalados pelo oportunismo eleitoral detentores de mandatos eletivos correm desesperadamente para mudar de partido, amparados pela famosa “Janela partidária”, que esse ano tem o período de 7 de março a 7 de abril.
De acordo com a Lei nº 13.165/2015, vereadores e deputados estaduais e federais, no último ano dos seus mandatos, podem mudar de partido, sem risco da perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação de seis meses exigido em lei para concorrer à eleição daquele ano.
Alguns desinformados e fazendo uma interpretação equivocada da lei, vereadores buscam amparo nessa janela para migrar para outro partido.
Ocorre que a regra é clara e, nesse ano, apenas deputados gozarão do benefício. Este ano não haverá eleição municipal. Logo, o vereador que mudar de partido poderá perder o mandato por infidelidade partidária, caso este do vereador Célio Studart e de muitos outros que devem se aventurar a trocar de partido.
Regras de deputados para janela partidária não valem para vereadores, diz TSE
As regras da janela partidária dos deputados — período em que eles podem trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral — não se estendem a vereadores, definiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na noite do dia 13 de março.
Segundo a corte, a janela dos vereadores obedece ao período de seus próprios mandatos, sem coincidir com a legislatura dos parlamentares estatuais e federais.
A legislação fala de “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido, mas um grupo de vereadores queria sair na janela dos parlamentares, agora em março. Ao responder a uma consulta sobre o tema, o TSE declarou que a saída da agremiação sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020.
Permitir que vereadores usassem a regra agora seria fazer um “puxadinho” da legislação.
O relator do caso foi o ministro Admar Gonzaga. Para ele, a interpretação da justa causa prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para desfiliação partidária deve ser restrita aos exatos termos legais.
O dispositivo permite a desfiliação partidária quando a mudança de partido é efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, no ano do término do mandato vigente.
O ministro Admar ressaltou que a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o parlamentar deve exercer o mandato até o fim para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura.
Nas palavras dele, o TSE, ao permitir aos vereadores o uso da regra para deixar o partidos agora, estaria fazendo um “puxadinho” na legislação. A decisão foi unânime.