Com mais essa decisão, mais uma vez a justiça assegura ao segundo colocado nas eleições daquele município, o parambuense Dr. Francisco José Ferreira Noronha (Dr. Noronha), o direito de assumir a prefeitura, fato que poderá acontecer a qualquer momento, dependendo apenas da câmara municipal convoca-lo para tomar posse como prefeito de fato e de direito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
1. Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e Carlos Augusto Monteiro Moreira, contra o Ministério Público daquela Zona Eleitoral, postulando a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, interposto pelos promoventes nos autos do Processo 3112-97.2012.6.06.0097, com a conseqüente manutenção do mandato da Prefeita, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos, até o julgamento do mérito do aludido recurso.
2. Argumentam os autores que a Representação por captação ilícita de sufrágio tem por fundamento a suposta ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por meio de corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, loteamento ilícito da Prefeitura Municipal e promessa de vantagens pessoais e compras de votos nas eleições de 2012. Ocorre, aduzem, que a representação é baseada, de forma exclusiva, em interceptação telefônica realizada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, a qual teria descumprido a legislação específica de regência, assim como, em depoimentos eivados de vícios.
3. Como conseqüência da inafastável ilicitude da prova que embasa a condenação dos promovidos, defendem que está caracterizado o requisito do fumus boni iuris, requerendo que sejam mantidos em seus mandatos até a efetiva apreciação do recurso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Juntam os documentos de folhas 19 a 410 dos autos.
4. O Periculum in mora estaria evidente pela execução imediata da decisão de cassação dos mandatos, em razão da inexistência de efeito suspensivo do recurso que a desafia.
5. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
6. Impõe-se que seja apreciada a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminares em procedimentos cautelares, o fummus boni iuris e o periculum in mora.
7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, assim como a do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, admite a interposição de medida cautelar com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo a recurso a que a legislação não o faça, desde que presentes os requisitos específicos de concessão de provimentos cautelares.
8. Com fundamento do pedido, a expressar o fummus boni iuris, os autores defendem que a prova colhida ao longo do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, ou seja, as interceptações telefônicas, seria eivada de irregularidades, pelo descumprimento da legislação específica. Também seriam nulos os depoimentos que embasam a condenação.
9. Nos autos consta cópia da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Processo 3112-97.2012.6.06.0097, cuja sentença determinou a cassação dos promoventes. A sentença, constante às folhas 347 a 378 narra, com precisão, os fatos imputados a cada um dos promoventes, descreve a analisa as provas colhidas e aplica a sanção expressamente prevista em lei.
10. Realmente, a condenação é embasada em interceptações telefônicas e em depoimentos de testemunhas. Contudo, não é vislumbrado qualquer vício ou irregularidade, tanto na constituição das provas, que seguiram as determinações legais, como na sua apreciação pelo magistrado a quo. Observe-se que as mesmas provas, inclusive, foram consideradas como suficientes para o recebimento de denúncia por crime eleitoral contra parcela dos representados.
11. O Poder Judiciário somente deve interferir na soberania popular em hipóteses especialíssimas, a escolha realizada pelo povo, que detém o poder e elege os seus representantes, deve sempre ser preservada. Porém, é dever da magistratura atuar para coibir as condutas que possam desequilibrar o pleito, maculando as escolhas populares. Na situação em exame, há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, já apreciadas e ponderadas pelo juízo a quo, em procedimento que não se reveste de qualquer aparência de ilegalidade. Deixo, assim, de vislumbrar o fummus boni iuris.
12. Sobre o periculum in mora, há flagrante inversão do perigo de dano. Há flagrante inversão da presunção de veracidade. Assegura-se aos cassados o direito ao recurso, que pode lhes devolver o mandato, mas devem aguardar a novel decisão judicial afastados de seus cargos, em benefício da sociedade.
III – DISPOSITIVO
13. Ante a prova dos autos, firme em minha convicção, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pelos autores.
14. Cite-se.
Fortaleza, 05 de março de 2013.
JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS