O Procurador Regional Eleitoral Samuel Miranda Arruda, emitiu parecer pedindo o indeferimento, em caráter definitivo, do pedido de registro de candidatura da candidata a vice-governadora Jade Romero (MDB), que compõe a chapa do candidato Elmano Freitas (PT).
Segundo o procurador eleitoral, Jade que concorre à eleição, está inelegível, e a legislação prevê a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Em um trecho do parecer do procurador, ele declara: “A Licença Maternidade encontra respaldo no art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal, que prevê como direito das trabalhadoras a Licença à Gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ainda, nos termos do art. 39, 83° da Constituição Federal, a Licença Maternidade deve ser estendida também às Servidoras Públicas. […] Ora, o instituto da Licença Maternidade visa salvaguardar a empregada em face de uma demissão arbitrária. Contudo, não há óbices para que a empregada/servidora peça voluntariamente sua exoneração, independentemente da motivação”.
Em seu parecer, o procurador diz ainda que, não pode a candidata fundamentar sua exoneração tardia com base em um instituto jurídico que visa respaldar o vínculo empregatício em face de demissão arbitrária. A guisa de ilustração, uma portaria que exonera um servidor não poderia surtir efeitos retroativos para descaracterizar a referida inelegibilidade, pela convalidação do ato de afastamento de fato. Destarte, não é plausível entender que a candidata não deveria cumprir na integra os termos da súmula 54 do TSE.
Finalizando sua síntese processual, Samuel Miranda conclui que “Ante o exposto, não preenchidas as condições de registrabilidade, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura de Jade Romero”.