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Cidades Notícias

MP recomenda a órgãos responsáveis para impedir condução de veículos automotores por crianças e adolescentes em Independência

MP recomenda a órgãos responsáveis para impedir condução de veículos automotores por crianças e adolescentes em Independência 

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça respondendo pela Comarca de Independência e com atuação na tutela da infância Alan Moitinho Ferraz, recomendou, na na última sexta-feira (20), aos órgãos e agentes de trânsito, à Polícia Civil, à Policia Militar e ao Conselho Tutelar a tomada de providências a fim de seja impedida a condução de veículos automotores por parte de crianças e adolescentes. O não cumprimento da Recomendação, com a tomada das devidas providências, implicará na responsabilidade civil, administrativa e criminal. 

Segundo o documento, na hipótese de condução perigosa de motocicletas ou quaisquer veículos automotores por menores de dezoito anos de idade, o veículo deverá ser apreendido e encaminhado à Delegacia da Polícia Civil de Independência para a instauração do procedimento de apuração do ato infracional análogo ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) referente ao crime do artigo 310 do CTB. 

No caso de condução sem gerar perigo de dano por crianças ou adolescentes, serão adotadas providências para apreender o veículo e encaminhá-lo à Delegacia de Polícia Civil com atribuições para a lavratura do TCO referente ao crime do artigo 310 do CTB. Porém, quando da apreensão do veículo, este só pode ser liberado a condutor comprovadamente habilitado. 

Em relação à proteção integral de crianças e adolescentes, uma vez flagrada a condução por menores de 18 anos de veículos automotores, deve a autoridade adotar todas as providências necessárias para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, em especial o encaminhamento aos pais ou responsáveis, solicitando, quando oportuno, o auxílio do Conselho Tutelar. Observando qualquer outra situação de risco e no caso de criança (menores de 12 anos) conduzindo ciclomotor e/ou veículo automotor, a intervenção do Conselho Tutelar é obrigatória. 

Segundo o promotor de Justiça, a autoridade apreensora deve notificar o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Independência, tendo em vista a infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ocorrendo a instauração de procedimentos pertinentes à apuração do ato infracional análogo ao artigo 309 e ao crime do artigo 310, ambos do CTB, a notificação prevista no item anterior é de responsabilidade da Polícia Civil. 

A notificação deve conter as informações indispensáveis para identificar a criança, o adolescente, os pais ou os responsáveis, além das circunstâncias do fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de três testemunhas, bem como contato telefônico (whatsapp). Recusando-se a autoridade policial civil a lavrar procedimentos para a apuração do delito do artigo 310 do CTB, a autoridade apreensora deve notificar o caso ao Ministério Público através da Promotoria de Justiça, identificando a criança, o adolescente, os pais ou os responsáveis e informando as circunstâncias do fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de três testemunhas, bem como contato telefônico (whatsapp). 

Aos órgãos de trânsito com atuação neste município, dentre os quais a Polícia Rodoviária Estadual, a Polícia Militar e ao CITRAN, o Ministério Público recomendou, ainda, que realizem uma fiscalização rigorosa, a fim de coibir os ilícitos tratados. O Comandante do Destacamento da Polícia Militar orientará os policiais militares quanto ao conteúdo da recomendação. Quanto aos conselheiros tutelares de Independência, tomando conhecimento das situações apresentadas, deverão notificar os pais ou responsáveis das crianças e dos adolescentes condutores, para fins de advertência, dentre outras medidas de proteção que entender pertinentes, nos moldes dos artigos 98, II, 101, I a VII, 105, 129, I a VII, e 136, I, II e IV, da Lei nº 8.069/90. 

Em hipótese alguma, especialmente no cumprimento do quanto recomendado na recomendação, as autoridades conduzirão ou transportarão qualquer criança ou adolescente em compartimento fechado de veículo policial (porta-malas adaptado), em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

fonte: MPCE

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