Seguindo o termo romano Res Publica caracterizador do estado republicano, a coisa é do povo, portanto, infere-se o dever de prestar contas do que é público. Sob esse prisma nossa Constituição assim determina:
Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A análise das contas públicas observa um sistema dual, dividindo as contas públicas em Contas de Governo e Contas de Gestão. Seguindo determinação constitucional cabe ao Poder Legislativo com o auxílio de Tribunais de Contas (controle externo), fiscalizar as contas do Poder Executivo, Municipal (art. 31 CF/88), Federal (art. 71 CF/88).
Na análise das contas de governo os Tribunais de Contas emitem um parecer prévio que será objeto de julgamento político pelos Poderes Legislativos. Ou seja, Tribunal de Contas não julga contas do Chefe do Poder Executivo, exceto quando o mesmo atua não somente como Chefe de Governo, mas também como gestor/ordenador de despesas.
No caso das contas de gestão o Tribunal de Contas efetivamente julga as contas de pessoas que atuaram como gestores mediante a descentralização de poder, sendo esse julgamento de caráter definitivo, consubstanciado em Acórdão, com eficácia de título executivo, quando da imputação de débito ou aplicação de multa.
Na análise de situação de inelegibilidade descrita na lei da ficha limpa – LC 135/10, os que tiverem suas contas julgadas por órgãos colegiados por ato doloso de improbidade administrativa estão em alcance da declaração de inelegibilidade.
Vale destacar que a análise das contas segue o princípio da intranscendência, sendo as responsabilidades devidamente individualizadas. No caso de contas de governo rejeitadas pela não aplicação em saúde ou educação, estando configurada a descentralização administrativa e o repasse de recursos suficientes para cumprimento da obrigação, passa o Prefeito a responder pela culpa “in eligendo”, e o gestor pelo dolo. Assim o Prefeito deixa de ser alcançado por esta hipótese de inelegibilidade.
Mais uma vez destacamos a necessidade de uma análise mais apurada do caso concreto de rejeição de contas, e seus desdobramentos objeto de juízo pela Justiça Eleitoral.
Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
Contador, Advogado, Auditor Independente, Mestre em Administração e Controladoria, Especialista em Direito Administrativo, Assessor de Órgãos Públicos.
Inteligente e lindo .